Abaixo, a correspondência recebida em 24/05/20012 da juíza Sílvia Regina P. Criscuolo
Eduardo,
Boa Noite.
Com perplexidade li sua reportagem noticiando supostas
irregularidades por mim praticadas em processo judicial que tramita no 13º
Juizado Especial Cível – Méier. A reportagem mencionada segue em anexo
para sua melhor visualização.
Sobre os fatos narrados apresento-lhe algumas ponderações
para que você possa refletir sobre a pertinência de manter o conteúdo acessível
pela internet já que os fatos, tal como narrados, não espelham a verdade e dão
margem a conclusões equivocadas dos leitores que podem prejudicar,
sobremaneira, minha imagem pública.
Sua reportagem, literalmente, noticia que:
“[...] A doutora Sílvia,
está temporariamente no 13º Juizado Especial Cível. Ela então distribuiu uma
ação sua, em 01/04/2013, por danos morais, em face PRAIACOL COMERCIO DE
COLCHOES LTDA. A ação, por coincidência foi parar no 13º JEC, onde Sílvia está em exercício. Ao invés de se dar como impedida ela concedeu
tutela antecipada para o processo de sua autoria e marcou a data da primeira
audiência em tempo record. Dias depois ela julgou o seu próprio processo
vitorioso. Pra não despertar atenção de seu ato nada ortodoxo, a Drª Sílvia usou “emprestado”, digo,
falsificou, o nome e a assinatura de outra juíza, a Drª Claudia
Renata Alberico Oazen de uma
vara de família, segundo consta”.
Esclareço que estou em exercício
no 13º Juizado Especial Cível desde 01/06/2012, portanto, há quase um ano,
logo, não sou uma “recém chegada” na serventia. Pois bem, após
quase um ano de exercício na serventia, distribuí perante o Juízo em que estou
em atuação uma ação em face de Praiacol Comércio de Colchões Ltda, mas o fiz
atendendo ao preceito legal, sendo de se destacar que o Código Civil determina
que o domicílio do funcionário público é o local onde exerce suas funções. E,
considerando que as demandas de consumo podem ser propostas no domicílio do
consumidor, não houve nenhuma afronta à lei quando distribuí o processo ao 13º
Juizado Especial Cível.
O art. 76, do Código Civil ao
tratar do domicílio, estabelece que “Tem domicílio necessário o
incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso”. E,
nos termos do parágrafo único do referido artigo disciplina que: “O
domicílio do incapaz é o de seu representante ou assistente, o do servidor
público o lugar em que exerce permanentemente suas funções;
[...]”.
Percebe-se, pois, que a
reportagem é tendenciosa ao, subliminarmente, insinuar que haveria alguma
irregularidade na propositura da demanda perante o 13º JEC. Com esses
esclarecimentos percebe-se que a ação não foi parar no 13º JEC “por
coincidência” como mencionado, mas o foi porque meu domicílio funcional é
o Foro do Méier e, considerando que não há outro Juizado Especial no referido
Foro, só poderia mesmo o processo ser distribuído para o 13º JEC. É visível,
porém, que houve uma certa “insinuação” de que a distribuição teria
sido “dirigida”, ou “manipulada” quando, claramente,
não o foi.
Como em sede de Juizados
Especiais, para as causas até 20 salários mínimos, não é necessária a atuação de
advogado, a petição inicial foi por mim mesma redigida.
Outro fato a se considerar é que
a marcação da audiência preliminar não se deu em tempo “record”,
mas em tempo regular. Com efeito, a pauta de audiência do 13º Juizado Especial
Cível é mesmo de cerca de três semanas a um mês, ou seja, qualquer cidadão que
procure o 13º JEC para ajuizar sua demanda terá a audiência preliminar marcada
para cerca de três/quatro semanas após a distribuição. Portanto, não houve,
novamente, nenhuma “manipulação” de datas.
Note-se que é o sistema
informatizado dos Juizados Especiais que, no ato da distribuição, atribui
automaticamente data e horário para a audiência de conciliação. Quem marca a
data e a hora para a audiência é o sistema, ou seja, o programa de computador
do Tribunal de Justiça, não o Juiz. Até este momento o processo sequer chega às
mãos do Juíz, ou mesmo à serventia, estando restrito a um setor chamado NADAC,
que é o setor que autua e distribui o processo.
No que tange ao móvel da ação
judicial, eu havia comprado uma cama para substituir a minha que se quebrara, o
prazo de entrega aprazado pela loja não foi cumprido, eu estava, literalmente,
dormindo no chão, a loja não me dava solução para a questão e os dias se iam
passando, o caso, portanto, era de concessão de tutela antecipada para que
fosse fixado prazo para a entrega da cama.
Sua reportagem afirma que
eu mesma teria concedido a tutela antecipada, o que NÃO corresponde à
realidade, a decisão que antecipou a tutela está assinada pela Juíza Tabelar da
Tabelar, isso porque no momento em que o processo foi remetido à Juiza Tabelar,
a Dra. Cláudia Márcia Vidal, esta não se encontrava, o que faz com que o
processo, seguindo os trâmites regulares, siga de tabelar em tabelar até que
encontre um Juiz que esteja presente e que despache o processo.
Portanto, não é verdadeiro que eu teria despachado meu
próprio processo. Note-se que a decisão que antecipou a tutela é assinada
pelo próprio punho da Juíza Claudia Renata Oazen. A afirmação de que eu
teria falsificado a assinatura da referida Juíza é acusação gravíssima, leviana
e inverídica. Note-se que a reportagem afirma a prática de um crime(!!)
Transcrevo o texto mencionado
para reflexão no excesso de linguagem empregado: “[...]Pra não despertar atenção de seu ato nada ortodoxo, a
Drª Sílvia usou “emprestado”, digo, falsificou,
o nome e a assinatura de outra juíza, a Drª Claudia Renata
Alberico Oazen de uma vara de
família, segundo consta”.
Mais adiante, novamente, a
reportagem se excede e desborda da verdade ao afirmar que eu teria
“julgado vitorioso meu próprio processo”. Com efeito, não houve
propriamente um “julgamento” porque o litígio foi solucionado por
acordo proposto pelo réu.
Quando há acordo entre as partes
envolvidas em um litígio não há, propriamente, um “julgamento” do
mérito da causa porque o Juízo na interfere na solução da causa. O acordo
evidencia exatamente que foram as partes, elas mesmas, que chegaram a uma
solução amigável para a causa. A sentença que homologa o acordo NÃO tem
conteúdo decisório, homologado ou não o acordo firmado pelas partes é
válido e tem força executória!
Portanto a afirmação de que eu
teria “julgado vitorioso” meu próprio processo transmite aos
leitores conteúdo equivocado e altamente reprovável, o que, por certo, vulnera
minha imagem pública, o que é temerário.
A audiência na qual foi alcançado
o acordo que pôs fim ao litígio foi conduzida por Juiza Leiga que, naquele
mesmo dia, realizou inúmeras audiências, algumas com acordo, igualmente. O
procedimento dos Juizes Leigos é, assim que terminam as audiências, lançarem o
conteúdo das atas no sistema informatizado e, a seguir, remeterem o processo à
sua própria conclusão, quando precisam elaborar o projeto de sentença, ou
remeterem à conclusão do Juiz Togado (eu), quando o processo termina por
acordo, desistência ou ausência de parte autora. Nestes casos é o próprio Juiz
Leigo que remete os autos virtualmente à conclusão já lançando no sistema o
caso de cada processo com o modelo da sentença específica para cada caso. Estas
sentenças são padronizadas, os textos não mudam e estão gravadas no sistema
porque não contém conteúdo decisório de mérito.
Note-se que, por dia, os Juizes
Leigos realizam cerca de 20 audiências e abrem cerca de 20 conclusões, com este
número de processos o que aconteceu no caso específico do meu processo foi a
remessa da conclusão – como de costume – para a minha caixa de
assinatura virtual. Note-se que a movimentação desses processos em que há
acordo, desistência, ou ausência da parte autora é virtual. As sentenças são
endereçadas para a fila de assinatura eletrônica na qual só há o número dos
processos e não o nome das partes ou o conteúdo da decisão. Se um processo é
equivocadamente endereçado para a fila de assinatura virtual equivocadamente,
será assinado virtualmente e o equívoco só será percebido depois.
Estamos falando de sistema
informatizado, de programas de computador elaborado por seres humanos e por
estes operados, portanto, falhas pode ocorrer, daí a minha afirmação de que
teria havido um erro material, o que, a meu sentir, de fato ocorreu já que a
fila de assinatura é virtual. Qualquer endereçamento equivocado por qualquer
dos funcionários e a assinatura virtual ocorrerá de modo equivocado.
O Código de Processo Civil
estabelece em seu artigo 463, inciso I, que, uma vez “publicada a
sentença, o juiz só poderá alterá-la para lhe corrigir, de ofício ou a
requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de
cálculos”.
Vale destacar, novamente, que não
importa se o acordo feito em audiência foi ou não homologado por sentença, o
acordo, ainda assim, seria válido.
Portanto o texto da notícia
jornalística carrega nas cores e nos tons e deturpa a realidade ao afirmar que
“ a Drª Sílvia,
ipercebendo “algo estranho no ar” deu uma decisão tornando nula sua
própria sentença, sob alegação de que houve um engano. Engano? (Isso me parece
mais um estelionato, falsidade ideológica e por aí vai...). E fez o que já
deveria ter feito no início de tudo. Mandou o processo para o juiz tabelar do 13º Juizado Especial.
Afirmar que reconhecer um equívoco seria um
“estelionato”, uma “falsidade ideológica e por aí vai”,
novamente, desborda da razoabilidade e atribui a mim a prática de um crime e
irroga-me tipo penal que não se enquadra à conduta em nenhuma hipótese.
Portanto, só me cabe concluir que houve, novamente, excesso de linguagem.
No mais, de fato a colega Claudia
Márcia Vidal proferiu a decisão que consta na reportagem e encaminhou peças à
Corregedoria estando os fatos em apuração no momento. Portanto, até o momento,
não há qualquer decisão administrativa sobre a questão, sendo de todo
recomendável que se aguarde o desfecho da questão para, somente então, e com a
cancela do órgão censor oficial, divulgar qualquer informação. Portanto, minha
sincera sugestão é que, até que haja o desfecho oficial da questão, o conteúdo
da reportagem seja retirado da internet já que o conteúdo não é preciso nos
fatos que veicula e nem nas conclusões que tira, sendo de todo recomendável um
linguajar moderado e que não atribua a prática de crimes a mim, na qualidade de
magistrada, de modo leviano e parcial.
Por fim, novamente, o conteúdo
inapropriado da reportagem está destacado na seguinte afirmação:
“[...] Veja o que ela fez quando
descobriu que sua colega Drª Silvia
Regina Portes Criscuolo estava
fazendo, no 13º Juizado Especial da Capital, aquilo que se faz num vaso
sanitário”.
Por todo o exposto e diante das
ponderações por mim expendidas, sugiro-lhe a reflexão sobre a pertinência da
permanência da matéria na rede global de computadores acessível
indiscriminadamente por qualquer cidadão de qualquer parte do mundo.
Em anexo remeto-lhe cópia da
decisão que antecipou a tutela assinada pelo próprio punho da Juíza Cláudia
Renata Oazen que a reportagem afirma tratar-se de assinatura falsificada.
Segue, ainda, a integra do acordo firmado na audiência de conciliação.
Atenciosamente,
Silvia Criscuolo