Omar Catito Peres e Germán Efromovich |
Depois de ter anunciado a construção de um luxuosíssimo hotel, a ser construído no terreno da casa de pedra (única casa da década de 20, que ainda existia na Av. Atlântica/RJ) de um super Shopping Center em Itaipava, de um esplêndido cinema também na Av.Atlântica, da compra da Boulangerie Guerin, o riquíssimo empresário Omar Catito Peres anuncia a compra do Bar Lagoa, em Ipanema.
O mais curioso, e por isso eu acho que a presente postagem é notícia, é que num dos processos que o doutor Omar responde, por danos morais, ele anexa documentos dando conta de que ele não é dono de nada, ou seja "Ele é pobre, pobre, pobre / De marré deci!". Leia a contestação feita pelo advogado da “vítima”, anexado aos autos do processo. Um documento público que pode ser acessado por qualquer mortal.
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA (MG).
Processo nº. 0145.15.010960-4
SÉRGIO EDUARDO EVANGELISTA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos do presentes EMBARGOS DE TERCERIOS, em trâmite perante esse r. juízo, sob o nº. acima mencionado, que lhe move GEROMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, também devidamente qualificado, vem a ilustrada presença de V.Exa., nos autos do presente EMBARGOS DE TERCERIOS, em curso perante este r. Juízo, sob o número acima mencionado, apresentar CONTESTAÇÃO aos termos expostos no exórdio, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
1 - DOS FATOS
O Embargante ingressou com a presente Ação objetivando, especificamente, o cancelamento da ordem de constrição do imóvel supostamente de sua propriedade, face à alegação de que o Sr. Omar Resende Peres Filho, Executado nos autos principais, não possui qualquer relação com a referida empresa e, consequentemente, a mesma não pode ter o seu patrimônio afetado em virtude dos problemas pessoais daquele.
Resumidamente é o que pretende a Embargante com a propositura da presente Ação.
Razão não lhe assiste.
2 - DA DECISÃO PROLATADA ÀS FLS. 309 D0S AUTOS PRINCIPAIS
Ao analisar, detidamente, os autos principais e em especial a petição de fls. 309/355, nota-se que o pleito (e o deferimento) de penhora do imóvel em debate nos presentes autos, foi realizado com base na teoria da aparência e à luz do princípio da boa fé objetiva, onde uma situação de aparente exercício do direito de propriedade não somente pode como deve gerar efeitos no âmbito do Direito.
Juntamente com tal pleito, o ora Embargado colacionou inúmeras provas documentais, fls. 312/355 daqueles autos (ora anexadas), de que o Sr. Omar Resende Peres Filho é o proprietário real do imóvel em tela, denominado “Casa de Pedra”.
Restou provado, também, que o Sr. Omar Peres se utiliza dos artifícios mais ardis para esconder seu patrimônio e, consequentemente, não arcar com suas obrigações, que não são poucas, perante terceiros.
Os presentes Embargos são mais uma demonstração da “cara de pau”, má índole e ausência de escrúpulos desse indigitado Senhor, que se acha melhor do que aqueles que o cerca e acima da Justiça.
Como será ampla e facilmente demonstrado, a empresa GEROMAR é mais uma das empresas de fachada utilizadas por esse Senhor para esconder seu patrimônio e perpetuar o “calote” que deu em diversos de seus credores, dentre eles, o ora Embargado.
Impende destacar que, EM NENHUM MOMENTO, a Embargante questiona a veracidade dos documentos colacionados pelo ora Embargado, em sede de Execução, os quais foram utilizados para fundamentar o seu pleito de penhora do imóvel em questão. Na verdade, Exa., os presentes Embargos se restringem a asseverar a inexistência de qualquer ligação entre a Embargante e o Sr. Omar Resende Peres Filho e que, por isso, a penhora seria ilegítima.
3 - DA EMPRESA GEROMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A E SEUS RESPECTIVOS ACIONISTAS
MM Juiz, a desfaçatez e a desonestidade do Sr. Omar Peres assusta o Embargado.
Conforme se depreende de simples leitura da exordial e de seus documentos, a ora Embargante é uma sociedade anônima de capital fechado, tendo como acionistas as empresas BONIMÓVEL ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. e a empresa TRANSLOG S/A. Pois bem:
3.1 – EMPRESA TRANSLOG S/A
É uma empresa anônima, de capital fechado, que tem como presidente o Sr. GERMAN EFROMOVICH, nada mais, nada menos, que o dono da empresa aérea Avianca e que, segundo o jornal “O Globo”, é sócio do Sr. Omar Resende Peres Filho. Veja-se a matéria:
“Adeus à última casa da Avenida Atlântica
“Casa de pedra” vai ao chão. Valor do negócio teria sido de R$ 32 milhões
por Raphaela Ribas
21/10/2013 18:06 / Atualizado 21/10/2013 18:09
Casa de Pedra, última da Avenida Atlântica, em Copacabana, é demolida para dar lugar a um hotel luxuoso Foto: Marcelo Carnaval / Agência O Globo
Casa de Pedra, última da Avenida Atlântica, em Copacabana, é demolida para dar lugar a um hotel luxuoso - Marcelo Carnaval / Agência O Globo
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RIO — A demolição levou três dias. E desde esta segunda-feira a última casa da Avenida Atlântica, localizada na esquina com a Rua Santa Clara, já não faz parte da paisagem da Praia de Copacabana. No fim da tarde, a retroescavadeira colocava abaixo as últimas paredes do imóvel, conhecido como a “casa de pedra”. Segundo o comprador, o empresário Omar Peres, dono do restaurante La Fiorentina, a propriedade saiu por R$ 32 milhões — corretores estimam entre R$ 30 milhões e R$ 40 milhões o valor de um imóvel do gênero na orla do bairro.
— A demolição termina hoje, e vai levar ainda cerca de um mês para o terreno ficar todo limpo, explicou. O hotel vai demorar, no mínimo, dois anos para ficar pronto. Vamos inaugurar antes das Olimpíadas — informou Peres, que tem como sócio no negócio o dono da Avianca, German Efromovich.
O projeto arquitetônico para o hotel inclui, na entrada, uma parede com pedras da casa, que receberá, do designer Aroeira, imagens de grande nomes do Rio. A ideia, do próprio Peres, foi encampada pela arquiteta, a iraquiana Zaha Hadid. A construção terá 12 andares e cerca de cem apartamentos.
Sobre o hotel, o empresário garante que o diferencial, além da vista (é claro!) serão os mimos aos clientes, como mordomo bilíngue exclusivo — que pode fazer compras e arrumar o armário, por exemplo —, carro para buscar e levar ao aeroporto, bebidas como bons vinhos e uísque na diária e um spa no terraço. Outro destaque pode vir de um restaurante no local: Peres negocia com o chef Alex Atala, dono do D.O.M., que, assim, traria sua marca para o Rio.
— No setor hoteleiro, é fundamental que o cliente fique satisfeito — afirma Peres, que já construiu outros dois hotéis no Rio, mas pela primeira vez vai administrar uma unidade.
Leia mais sobre esse assunto em http: //oglobo.globo.com/economia/ imóveis/adeus-ultima-casa-da-avenida-atlântica-473520#ixzz3UZY0sktp”
(grifos nossos)
No intuito de se corroborar o exposto pela matéria acima transcrita, colaciona-se, neste momento, farta prova documental acerca de tal ligação. Ao contrário do que consta na inicial, o Sr. Omar Peres se mostra abertamente como comprador do terreno e o responsável pelo empreendimento imobiliário que ali será construído – sem que haja qualquer oposição de quem quer que seja!
Portanto, Exa., temos na matéria acima transcrita – COMO EM INÚMERAS OUTRAS, o depoimento do próprio Sr. Omar Peres asseverando ser ele o comprador do imóvel e sócio do Sr. German Efromovich, o qual inclusive participou de um grandioso réveillon no terreno, apresentandose como sócio do Executado no empreendimento.
3.2 – EMPRESA BONIMÓVEL ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA
Segundo a única alteração contratual colacionada aos autos, esta empresa limitada possui como cotistas as Sras. MARIA EDUARDA RESENDE PERES e MARIA CLARA BOTELHO PERES, ambas filhas do Sr. Omar Resende Peres Filho, Executado nos autos principais.
De acordo com o que consta da exordial da presente Ação, o Sr. Omar nada tem a ver com a empresa Embargante, não sendo nem mesmo seu acionista.
Contudo, Exa., claramente, isso é mais uma estratégia vil do Sr. Omar para, como já dito, não pagar suas dívidas. Prova maior disso é que, apesar da empresa em tela ter como cotistas as suas duas filhas, é o Sr. OMAR RESENDE PERES FILHO QUEM OCUPA O CARGO DE ADMINISTRADOR E ASSIM FOI NOMEADO NA ALTERAÇÃO CONTRATUAL COLACIONADA NA EXORDIAL PELO PRAZO DE 25 ANOS.
Por isso, Exa., é que a empresa GEROMAR Empreendimentos Imobiliários S/A possui esse nome, pois, na verdade, é uma homenagem aos seus reais proprietários GERman Efromovich e OMAR Resende Peres Filho, ou seja, GEROMAR.
Diante do exposto, resta clarividente a vinculação do Sr. Omar Resende Peres Filho, com a empresa GEROMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, ora Embargante, devendo, portanto, ser julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro e mantida incólume a decisão prolatada, que determinou a penhora do imóvel “Casa de Pedra” nos autos da ação de Execução.
5 - PEDIDOS
Diante de todo o exposto, serve a presente para requerer a TOTAL IMPROCEDÊNCIA dos presentes Embargos de Terceiro, mantendo incólume a decisão que determinou a penhora do imóvel em questão.
O ora Embargado requer, ainda, a extensão dos benefícios da Lei 1.060/50 que lhe foram concedidos nos autos principais.
Protesta provar todo o alegado, através de todas as provas admitidas no universo do Direito, sem nenhuma exclusão, o que desde já fica requerido.
Termos em que, pede deferimento.
Juiz de Fora, 18 de março de 2015.
LUIS ALBERTO SANTOS PINTO GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA
OAB/MG 96.515 OAB/MG 96.554