Por Karla da Costa Sampaio - advogada
Mostra-se curioso o fato de que, nada obstante a homossexualidade sempre tenha existido – os gregos inclusive apontavam-na como uma relação mais nobre do que a heterossexual, assinalando inclusive sua intelectualidade – somente há pouco o tema tem sido desenvolvido de maneira coerente com a realidade.
Isso porque, por muito tempo, a homossexualidade foi vista como um
distúrbio de personalidade, combatido social e religiosamente. De fato, o
cristianismo entendia a homossexualidade como uma anomalia psicológica
e, nesta linha, toda a prática sexual só poderia ser permitida com fins
de procriação.
De outra banda, teses psicanalíticas passaram a estudar as causas da homossexualidade, deixando de reconhecê-la como doença ou desajuste social, com origens mais biológicas do que culturais.
Com efeito, o fortalecimento de organizações não-governamentais de direitos de gays e lésbicas, bem como o aumento da proteção da liberdade comportamental, deu azo a espaços e direitos dissonantes do mundo heterossexual. E, considerando-se que o Direito é uma ciência viva e está em constante mutação, vêm diminuindo as barreiras sociais e psicológicas de uma sociedade que há muito tempo reconhece os direitos da homossexualidade.
Apesar das malfadadas “curas gays”, a proibição do homossexualismo é considerada como violação aos direitos humanos pela Anistia Internacional desde 1991. E, de fato, não desaparecerá a homossexualidade a partir da negação dos direitos à união entre casais do mesmo sexo.
Note-se ainda que os fundamentos destas uniões se assemelham ao casamento e à união estável, com a mesma base em afeto, ao que a Constituição não poderá jamais ser compreendida como uma norma estanque. Dada a integração dos diversos valores da sociedade, a sua interpretação deve ser aquela que melhor contribui para a união social: não se configura apenas pela expressão de um ser, mas também de um dever-ser.
E, quanto mais o conteúdo de uma Constituição corresponder à realidade, mais segura será a aplicação da sua força normativa.
Quanto ao homoerotismo, saliente-se que as uniões homoafetivas são uma realidade que se impõe e não podem ser recusadas. A inteligência impar do admirável e brilhante magistrado José Carlos Teixeira Giorgis nos permitiu confirmar, ‘no crepúsculo de seu poder jurisdicional’, além de uma quase poesia, a união estável entre casal formado por pessoas de mesmo sexo, ‘por mais de quinze anos, timbrada pelo afeto, companheirismo e carinho, sob o mesmo teto, com notoriedade e de forma ostensiva’.
Negá-la emergeria exclusivamente de força preconceituosa, estigmatizante e medieval. Nas palavras do mestre Giorgis, ‘os séculos XIV, XV, XVI e XVII criaram a feitiçaria. E, porque a crença na bruxaria existia, existiam bruxas. Outros tempos, outras crenças, outros sujeitos’.
De outra banda, teses psicanalíticas passaram a estudar as causas da homossexualidade, deixando de reconhecê-la como doença ou desajuste social, com origens mais biológicas do que culturais.
Com efeito, o fortalecimento de organizações não-governamentais de direitos de gays e lésbicas, bem como o aumento da proteção da liberdade comportamental, deu azo a espaços e direitos dissonantes do mundo heterossexual. E, considerando-se que o Direito é uma ciência viva e está em constante mutação, vêm diminuindo as barreiras sociais e psicológicas de uma sociedade que há muito tempo reconhece os direitos da homossexualidade.
Apesar das malfadadas “curas gays”, a proibição do homossexualismo é considerada como violação aos direitos humanos pela Anistia Internacional desde 1991. E, de fato, não desaparecerá a homossexualidade a partir da negação dos direitos à união entre casais do mesmo sexo.
Note-se ainda que os fundamentos destas uniões se assemelham ao casamento e à união estável, com a mesma base em afeto, ao que a Constituição não poderá jamais ser compreendida como uma norma estanque. Dada a integração dos diversos valores da sociedade, a sua interpretação deve ser aquela que melhor contribui para a união social: não se configura apenas pela expressão de um ser, mas também de um dever-ser.
E, quanto mais o conteúdo de uma Constituição corresponder à realidade, mais segura será a aplicação da sua força normativa.
Quanto ao homoerotismo, saliente-se que as uniões homoafetivas são uma realidade que se impõe e não podem ser recusadas. A inteligência impar do admirável e brilhante magistrado José Carlos Teixeira Giorgis nos permitiu confirmar, ‘no crepúsculo de seu poder jurisdicional’, além de uma quase poesia, a união estável entre casal formado por pessoas de mesmo sexo, ‘por mais de quinze anos, timbrada pelo afeto, companheirismo e carinho, sob o mesmo teto, com notoriedade e de forma ostensiva’.
Negá-la emergeria exclusivamente de força preconceituosa, estigmatizante e medieval. Nas palavras do mestre Giorgis, ‘os séculos XIV, XV, XVI e XVII criaram a feitiçaria. E, porque a crença na bruxaria existia, existiam bruxas. Outros tempos, outras crenças, outros sujeitos’.