Semana retrasada foi publicada no Diário Oficial do ERJ decisão proferida pela MM. Juíza da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro , Dra. Gabriela Canellas Cavalcanti nos autos da RTOrd nº 0069800-47-2009-5-01-0067 condenando as empresas Rádio e Televisão Bandeirantes do Rio de Janeiro Ltda. e Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. , a pagarem verbas salariais, indenizatórias e rescisórias a jornalista e apresentadora de televisão Aline de Almeida Pacheco, atualmente contratada pela Rede Record e cliente do escritório Chermont de Britto Advogados.O valor da condenação deverá alcançar a casa dos 500 mil reais aproximadamente. Cabe recurso.
A autora da referida reclamatória havia sido contratada através de pessoa jurídica da qual é sócia para prestar serviços de forma habitual , subordinada , pessoal , exclusiva e remunerada às contratantes.
Tal prática , muito comum no meio jornalístico, vem sendo rechaçada pelos Tribunais do Trabalho, pois agride por completo as normas celetistas e constitucionais, causando prejuízos não somente aos empregados mas também aos órgãos fiscais e previdenciários que deixam de auferir receitas por conta de fraude cometida.
O caso em tela não é o primeiro e , infelizmente , não será o ultimo envolvendo as rés, adeptas contumazes desse tipo de contratação, o que já despertou inclusive a atenção do Ministério Público do Trabalho. Diversos jornalistas e apresentadores de televisão tem sua contratação condicionada a abertura de empresa da qual são sócios para que esta celebre contrato de prestação de serviços com as empresas contratantes , objetivando mascarar uma relação de emprego incontroversa , ainda que tais contratos sejam pessimamente redigidos e expressamente confessem a condição de empregado do sócio da pessoa jurídica contratada.
Com base na lei trabalhista a Justiça do trabalho vem desconsiderando a figura pessoa jurídica , para reconhecer , diretamente , vinculo empregatício entre a empresa tomadora de serviços e o funcionário dessa nova empresa que desempenhar os trabalhos, sempre que evidenciar a intenção de burlar as leis do trabalho , por meio de empresas de fachada para não pagar os direitos trabalhistas dos empregados. Nessa linha de raciocínio é vedado às empresas de telecomunicação e radiodifusão contratar pessoas jurídicas que cedam mão-de-obra para desempenhar as funções voltadas para sua atividade fim , v.g., jornalistas, apresentadores, editores, redatores, dentre outros vinculados à referida área de atuação.