RN - Prisão temporária decretada nos moldes legais não gera direito de indenização. Até o dia em que a vítima for um magistrado ou um parente seu
Um homem que teve a prisão temporária decretada, passou treze dias presos em Caicó e depois foi absolvido, teve negado pedido de indenização por danos morais em ação movida contra o Estado do RN. A sentença foi proferida pela juíza Tânia de Lima Villaça, da 1ª vara Cível da comarca de Caicó.
Segundo a Justiça, não houve qualquer conduta danosa do Estado do RN a motivar reparação por danos morais ao autor, pois a sua prisão foi decretada de acordo com os parâmetros trazidos pela lei aplicável à espécie.
A sentença também se baseou em jurisprudência do TJ, que considera que a prisão temporária, como espécie cautelar de medida de persecução criminal, decretada nos moldes permitidos pela lei, não gera o direito de indenização contra o Estado. Ou seja, havia a necessidade de constatação da ilegalidade do decreto prisional, mas como isto não ocorreu, o erro judiciário não fica configurado.
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