sexta-feira, 6 de outubro de 2023
Denise Frossard, arivedete Brasile!
quarta-feira, 26 de julho de 2023
Edificio A NOITE
quinta-feira, 20 de julho de 2023
Auxilio emergencial e sua correção
Foi promulgada no Senado Federal a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 186/2019 que aprova a prorrogação do Programa de Auxílio Emergencial para 2021, algo fundamental para a garantia de uma vida minimamente digna daqueles que mais perdem com a pandemia. A notícia, no entanto, tem seus poréns: a PEC, aprovada no Congresso, limita o total dos gastos a R$ 44 bilhões, incluindo medidas de controle dos gastos públicos. Este montante representa menos de 15% do valor total destinado ao programa em 2020, sendo também 30% menor do que custou o auxílio residual de R$ 300 concedido nos meses de setembro e dezembro do ano passado. Seguindo essa conta, o Governo Federal estima um valor médio de R$ 250 mensais para o benefício, podendo variar de acordo com o perfil da família, por um prazo de quatro meses.
Precisamos ter a clareza de que este valor não cobre o conjunto de alimentos básicos necessários a uma pessoa adulta por mês. Valor que, no Rio de Janeiro, por exemplo, já passa de R$ 600, segundo a Pesquisa Nacional da Cesta Básica (PNCB) realizada pelo Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) no início de 2021. Estamos falando, portanto, de uma nova edição do auxílio emergencial que não cobre as necessidades básicas de um adulto, muito menos de uma família.
Se olharmos para o preço de outros produtos essenciais, essa conta se torna ainda mais perversa: após o segundo reajuste de 2021, o gás de cozinha custa para o consumidor em torno de R$100,00, valor que, sozinho, já consome 40% do auxílio emergencial proposto.
Em 2020, no início da pandemia no Brasil, apesar do Governo Federal ter anunciado um auxílio no valor médio de R$ 191 por apenas quatro meses para pessoas em vulnerabilidade, o Congresso Nacional, após intensa mobilização dos setores da sociedade civil, aprovou o “auxílio emergencial” no valor de R$ 600 por trabalhador. Nas casas com dois ou mais trabalhadores e com mães chefes de família o valor poderia chegar até R$ 1.200. O direito foi assegurado à ampla parcela de trabalhadores(as) incluindo autônomos, informais, MEIs e desempregados com renda mensal de até três salários mínimos ou com renda per capita de até ½ salário mínimo.
Após a
aprovação no Congresso, os pagamentos foram feitos em duas rodadas: na
primeira, de abril a agosto, as parcelas eram de R$ 600; na segunda, chamada de
“auxílio residual”, de setembro a dezembro, as parcelas eram de R$ 300, com um
público-alvo menor. O Auxílio Emergencial beneficiou a cerca de 68
milhões de pessoas.
Em pesquisa realizada pelo Datafolha em agosto de 2020, 44% das pessoas afirmaram que o auxílio emergencial havia se tornado a única fonte de renda no momento. Para 53% que haviam recebido o auxílio, o principal destino do recurso era a compra de alimentos. Outros 25% disseram usar o dinheiro para pagar contas. Entre aqueles que têm a renda mais baixa, sobe para 61% o percentual daqueles que utilizaram o auxílio para compra de alimentos. Entre os desempregados esse índice é de 62%.
Mesmo considerando que o auxílio deveria alcançar uma parcela maior da população, hoje não conseguimos imaginar qual seria o tamanho da devastação provocada pela Covid-19 na vida da das pessoas sem essa medida de expansão dos gastos públicos. O auxílio emergencial foi responsável por atenuar os efeitos da crise sobre o consumo, fundamental para a sobrevivência de diversas famílias brasileiras.
Em dezembro de 2020, mês de término do pagamento do auxílio residual, cientistas já previam o recrudescimento da pandemia com aumento do número de contágio e de mortes após as festas de final de ano. Hoje estamos diante do agravamento da crise sanitária com os maiores índices de mortes e contágio de toda a pandemia no Brasil. Os Estados vivenciam o colapso dos sistemas de saúde, com ocupação máxima dos leitos hospitalares. Diversos municípios do país estão promovendo medidas mais severas de isolamento social, de restrição ao funcionamento de atividades de serviço e comércio, alguns decretando lockdown. Estamos em uma situação sanitária pior do que a vivemos em abril de 2020, na primeira fase da pandemia, quando o congresso aprovou o auxílio emergencial de R$600,00.
Soma-se a isso a maior taxa média anual de desemprego no Brasil (13,5%, de acordo com dados da Pnad contínua de fevereiro de 2021), e chegamos a outro dado alarmante e fundamental na análise do atual auxílio emergencial proposto pelo Governo: segundo dados da pesquisa da FGV Social, quase 27 milhões de pessoas estão na condição de pobreza extrema neste começo do ano de 2021.
Todo esse cenário, de desemprego, do aumento da fome e da miséria, somado ao
ritmo lento da vacinação no país nos mostra que, ao contrário do que defende o
Governo, nossa prioridade não pode ser fiscal. A velocidade da disseminação do
coronavírus não nos permite ficar passíveis diante da perda de tantas vidas e
da eminência de um aumento ainda maior de mortes em meio ao colapso sanitário,
social e econômico vivenciado por todos e todas nós.
Para o Ibase, o Estado tem responsabilidade para com cidadãs e cidadãos e precisa cumprir seu papel regulador e promotor de bem-estar social. Precisamos da retomada do auxílio emergencial que de fato atenda às necessidades básicas de sobrevivência da população mais vulnerável da sociedade brasileira. Precisamos de uma ética política que esteja voltada para a defesa da vida, por isso fazemos coro com as ações da sociedade civil na luta pela prorrogação do Auxílio Emergencial mantendo o valor de R$ 600,00 mensais até o fim da pandemia, assim como a exigência que não sejam feitos cortes nas áreas sociais. Associamos a esta luta a exigência que o Governo Federal se responsabilize pelas medidas necessárias para achatar a curva de expansão do vírus da Covid-19, dentre elas a urgente universalização da vacina para combater o coronavírus.
O Brasil,
país que já foi referência no combate a doenças, hoje padece diante de um
Governo ineficaz e insensível à dor de tantas famílias. O Brasil, país de
Betinho, tem fome e tem pressa de se manter vivo.
(Artigo publicado em março de 2021)
quarta-feira, 19 de julho de 2023
sexta-feira, 14 de julho de 2023
Direito à saúde: responsabilidade do Estado em prestar assistência integral
Constituição Federal
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...)
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;"
Destaques
TJDFT
Direito à saúde – cirurgia de mastectomia bilateral – processo de transexualizacão – não comprovação da abertura de processo administrativo – observância da prioridade dos demais pacientes
“3. O Estado deve garantir a todos os cidadãos a assistência à saúde (CF, artigos. 6º, 196 e ss. c/c Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 204 e ss.). Todavia, a intervenção judicial deve ser limitada, já que imposição de prioridades implica na preterição de todos os demais pacientes que se encontram na mesma situação que a recorrente. 4. Atualmente, o processo transexualizador no Sistema Único de Saúde é regulamentado pela Portaria n. 2.803 de 2013, e nele constam diretrizes a serem adotadas pelo Poder Público, além de informações acerca dos estabelecimentos aptos a proceder com este tipo de procedimento cirúrgico pelo Brasil. 5. Consta na inicial que o autor não se identifica com o sexo feminino e em maio de 2017, iniciou sua transição hormonal, sendo acompanhado pelo ambulatório de Endocrinologia do HRT (SESDF) e pelo ambulatório de psicologia especializado no atendimento de pacientes com disforia de gênero do Hospital Universitário de Brasília (HUB/UnB). O demandante fez uso de medicações hormonais. Além disso, foram realizadas diversas consultas para acompanhamento psicológico em que foi abordado o intenso desconforto e sofrimento vivido pelo autor decorrentes de situações de exclusão e de violências transfóbicas. Deste modo, necessita realizar a cirurgia de mamoplastia masculinizadora para que, somada ao tratamento hormonal, seja possível minimizar os danos psicológicos sofridos, relatório no ID 40925673. Não obstante, verifica-se que o referido relatório não menciona qualquer caráter de urgência ou risco de vida na realização do procedimento cirúrgico. Existe pedido para realização de mastectomia, de ID 40925673 - Pág. 3, datado 2019. 6. No caso dos autos, consta que foi informado pelo RTD da Cirurgia Plástica (ID 40925706) que "(?) apesar do SUS oferecer tratamento eletivo de resignação sexual a SES/DF não disponibiliza nos seus hospitais esse tipo de cirurgia, pois apesar de contar com serviço de cirurgia plástica no HRAN /HRT/ HRS esses profissionais não contam com treinamento em procedimentos de transsexualização, além de que esses serviços contam com grande demanda reprimida em diversas patologias como cânceres de pele, reconstruções mamárias, tratamento de escaras e outras. Sendo assim, as demandas por cirurgias de resignação sexual devem ser judicializadas. (...) O usuário em questão tem como direito a inscrição no programa de Tratamento Fora do Domicílio, (...)" 7. A questão é lamentável, de um lado o autor que necessita da cirurgia e de outro um Sistema de Saúde com insuficiência de recursos para o pronto e integral atendimento dos que sofrem, de modo que não pode o Poder Judiciário ignorar a regulação existente, especialmente porque, inexistindo a comprovação da mora administrativa, ou fatores emergenciais para a realização imediata do procedimento cirúrgico, incabível permitir que ocorra preterição aos demais usuários do sistema público de saúde, que, igualmente, gozam dos mesmos direitos.”
Acórdão 1660824, 07074332220228070018, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no PJe: 14/2/2023.
Fornecimento de fórmula alimentícia à criança – necessidade de aquisição de marca específica – fórmulas nutricionais diversas ineficazes
“1. Comprovada a necessidade de procedimento médico à parte demandante, é dever dos entes públicos o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal. 2. A legislação impõe ao Distrito Federal a obrigação de dar atendimento médico à população, assegurando aos hipossuficientes, entre outros, o direito à assistência necessária a uma vida minimamente digna. 3. Restando demonstrado nos autos a essencialidade da fórmula alimentícia à criança, é imprescindível o seu fornecimento quando embasado por relatórios médicos contendo a descrição de ser indispensável ante o iminente risco à saúde da infante. 4. Na hipótese dos autos, não procede o argumento do Distrito Federal quanto ao direito à saúde não conduzir a direito a um determinado produto de uma determinada marca, isso porque, tal sustentação não constitui motivo idôneo a obstar o fornecimento da fórmula nutricional ao paciente, nos termos do art. 207, inc. XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 196 da Constituição Federal. 4.1. Cabe destacar que a médica responsável pelo tratamento da requerente/apelada, indica expressamente que houve a tentativa de inserção de outras dietas com alimentos similares ao Neocate, porém somente este complexo de aminoácidos livres acarretou a resolução e recuperação de curva ponderal da recorrida. 5. Cabe esclarecer que a hipótese dos autos não pode ser confundida com casos em que, por preferência, é exigida marca específica, pois, o pedido da fórmula de aminoácidos livres (Neocate) mostra-se fundamentado, conforme disposto no Relatório Médico acostado ao autos, e constitui-se como produto adequado para o caso em questão, já que, consoante relatado pela médica assistente, foi realizada a tentativa de troca para Alfamino, disponibilizado pela Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, porém a infante não apresentou melhoras, com evolução de Proctite e sérios sintomas de alergias quando do uso da proteína do leite da vaca.”
Acórdão 1641147, 07026404020228070018, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no PJe: 26/11/2022.
Fornecimento de medicamento padronizado pelo SUS – prescrição de tratamento fora das indicações da bula (off label) – disforia de gênero – bloqueio puberal – falta de regulamentação de políticas públicas para pessoas transgênero
“3. As Portarias n.º 2.836/2011 e 2.803/2013 do Ministério da Saúde contêm previsão legislativa para o desenvolvimento de políticas públicas em saúde integral voltadas à população com incongruência de gênero ou transgênero. Todavia, até o momento, enfrenta-se a absoluta inexistência de regulamentação específica de protocolos clínicos editados pelo Ministério da Saúde, pelos órgãos do SUS, pela CONITEC ou pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF). 3.1. Trata-se, na realidade, de omissão normativa específica para a concretização de uma política pública de saúde que já está prevista pelo Ministério da Saúde desde o ano de 2011 para ser executada por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS). 3.2. A regulamentação mais específica da matéria ocorreu a partir da edição e publicação da Resolução 2.265, de 20/09/2019, do Conselho Federal de Medicina, a qual dispõe sobre o cuidado específico e a atenção integral à saúde da pessoa com incongruência de gênero ou transgênero. 3.3. A Resolução 2.265/2019 do CFM prevê, no art. 9º, §2º, o bloqueio hormonal com vistas à interrupção da produção de hormônios sexuais, impedindo o desenvolvimento de caracteres sexuais secundários do sexo biológico pelo uso de análogos de hormônio liberador de gonadotrofinas (GnRH) a partir do estágio puberal Tanner II (puberdade), que ocorre dos 9 (nove) aos 14 (catorze) anos de idade no sexo masculino 4. No caso, trata-se de adolescente de 14 (quatorze) anos de idade, que se identifica sob o sexo feminino desde os 5 (cinco) anos de idade; recebeu nome social do gênero feminino; tem vivido intenso sofrimento psíquico e vulnerabilidade social diante da vida escolar e social em adição à transição física típica do período de puberdade em adolescentes, o que se agrava pela condição especial de não se reconhecer no gênero biológico. (...) 6. Como aponta a nota técnica do NATJUS, o fármaco Triptorrelina se destina à "supressão da puberdade, com retardo no surgimento de caracteres sexuais indesejáveis para o adolescente transgênero, com melhores resultados físicos e psicológicos quando iniciado nas fases púberes iniciais" (ID 26640538 - Pág. 4), que é precisamente o efeito farmacológico desejável pela equipe que assiste a paciente em questão, a inibição da puberdade, em vista da condição especial de gênero que deve receber assistência especial em saúde. 7. Não havendo vedação legal para a prescrição de medicamento em uso off label, é possível o deferimento do pedido de medicamento quando evidenciada a sua eficácia para o tratamento da paciente e a segurança, sabendo-se ser totalmente reversível o quadro de inibição de hormônios sexuais a partir da interrupção do uso do fármaco. 8. Em conclusão, merece deferimento o uso off label da Triptorrelina, medicamento padronizado no âmbito do SUS, enquanto houver essa lacuna de protocolo medicamentoso específico para adolescentes com incongruência de gênero que, embora não seja uma doença ou patologia, merece o cuidado do sistema de saúde público."
Acórdão 1421631, 07128470620198070018, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 17/5/2022.
quinta-feira, 13 de julho de 2023
Inteligência artificial pode ser usada para diagnosticar autismo
O diagnóstico do TEA (transtorno do espectro autista) é ainda um grande desafio pelo grau de complexidade envolvido, exigindo profissionais altamente especializados. A condição é de neurodesenvolvimento, cujos sintomas associados variam consideravelmente. A incidência, segundo o último relatório do Centro de Controle e Prevenção de Doenças dos Estados Unidos, é de um caso a cada 36 pessoas e não há um marcador bioquímico que permita determiná-lo com precisão.
Propor uma metodologia quantitativa para diagnóstico foi a sugestão dada por pesquisadores em artigo publicado na revista Scientific Reports. O trabalho se baseou em dados de"Iniciamos o desenvolvimento de um método coletando essas imagens por exames de ressonância magnética ou eletroencefalograma", conta Francisco Rodrigues, professor do ICMC-USP (Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação da Universidade de São Paulo), em São Carlos, e um dos autores apoiados pela Fapesp. "Comparando mapas de pessoas que apresentam ou não TEA, verificamos que seria possível fazer o diagnóstico usando essa metodologia."
Os pesquisadores abasteceram um algoritmo, que é um método de aprendizagem de máquina, com esses "mapas". A partir dos exemplos aprendidos, o sistema pôde determinar quais alterações cerebrais estavam associadas ao espectro. A acurácia dos testes foi superior a 95%.
Muitos trabalhos recentes propõem métodos para o diagnóstico de TEA com base em aprendizado de máquina. No entanto, se concentram em apenas uma métrica estatística, sem levar em consideração a organização da rede cerebral, que é o diferencial deste estudo, destacam os autores. O mapa do cérebro, também chamado de rede cortical, mostra como as regiões do órgão estão conectadas. Essas redes começaram a ser estudadas há cerca de 20 anos e têm oferecido uma nova visão sobre neurociências.
"Assim como uma rodovia com interrupções altera o tráfego em uma região, o cérebro com alterações leva a mudanças no comportamento", diz Rodrigues.
Pesquisa propõe subdividir pessoas com imagens cerebrais de 500 pessoas, sendo 242 pertencentes ao espectro.
A ideia foi obter o diagnóstico com auxílio de técnicas de aprendizado de máquina a partir dos dados de redes cerebrais.
Pelas imagens obtidas nos exames de ressonância é possível verificar mudanças em determinadas regiões do córtex, assim como o fato de que as redes cerebrais de pacientes mostram mais segregação, menos distribuição de informações e menos conectividade. Essas regiões estão envolvidas em processos cognitivos, emocionais, de aprendizagem e memória.
"Até há alguns anos, pouco se sabia sobre as alterações que levam ao surgimento de sintomas. Hoje sabe-se, por exemplo, que circuitos cerebrais alterados em pacientes com TEA podem estar relacionados a alguns comportamentos. No entanto, a maioria dos estudos anatômicos mostra que as alterações são pouco visíveis, o que nos indica a dificuldade de diagnosticar os casos mais leves. Portanto, nosso trabalho é um passo importante em direção a novas metodologias que permitam um melhor entendimento dessa neurodivergência", afirma o professor.
A metodologia ainda está em desenvolvimento e levará anos para ser implementada. No entanto, é um passo importante para determinar as diferenças no cérebro e poderá, no futuro, ser usada para auxiliar os especialistas, principalmente nos casos em que há dúvidas com relação ao diagnóstico do paciente. Rodrigues pontua que o trabalho ainda é um pequeno passo para entender como o TEA está relacionado às alterações no cérebro e que muitos estudos ainda são necessários para que esa metodologia de diagonóstico automático seja colocada em prática. O mapeamento do cérebro é um passo importante não apenas para a identificação do autismo, mas também para outras condições. Trabalhos anteriores mostram que esses mapas podem ser usados para a detecção de esquizofrenia também com grande precisão.
"Há uma década iniciamos o desenvolvimento de novos métodos para identificação de doenças mentais e verificamos que a esquizofrenia é um transtorno cujo diagnóstico pode ser muito aprimorado com o uso dessa tecnologia, que usa redes do cérebro e inteligência artificial. Aplicamos também essa metodologia recentemente no caso de Alzheimer e verificamos que é possível um diagnóstico automático preciso", cita Rodrigues, referindo-se a estudo publicado no Journal of Neural Engineering em 2022.
Ainda há muitos desafios envolvidos, pois as bases de dados são pequenas e sua coleta não é simples. Mas, como metodologia geral, pode ajudar no entendimento de diversas condições – e um dos objetivos do grupo de pesquisadores é ver a relação entre elas.
"Quão semelhante, em termos de alterações cerebrais, são a esquizofrenia e o Alzheimer? Se conseguirmos relacionar os transtornos, talvez possamos desenvolver novos medicamentos e tratamentos similares para diferentes condições, ou mesmo adaptar tratamentos de uma condição para outra. Ainda estamos longe desse resultado, mas o que está por vir é bastante promissor", destaca o cientista.
Os pesquisadores esperam que, ao conhecer melhor como as alterações no circuito cerebral influenciam o comportamento, torne-se possível tratar os pacientes de forma mais humana e eficiente, direcionando melhor as políticas públicas.